A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Cedral que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenou o ex-prefeito Celson César do Nascimento Mendes, do município de Porto Rico do Maranhão, à perda da função pública; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; ressarcimento integral do dano causado ao erário no valor de R$ 1.208.994,82; e pagamento de multa civil no valor de R$ 2.417.989,64.
O órgão colegiado foi unânime, ao concordar com o entendimento do relator, desembargador Kleber Carvalho, que constatou nos autos a prática de condutas, no mínimo, culposas do ex-prefeito, que causaram lesão ao erário, ao permitir ou concorrer para que pessoas físicas e jurídicas privadas utilizassem verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial do município, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie, bem como ao frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-los indevidamente.
Na ação de origem, o Ministério Público do Estado (MP/MA) disse que o ex-gestor, em sua gestão como prefeito do município, cometeu, durante o exercício de 2007, uma série de irregularidades que culminaram na rejeição de suas contas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA).
Dentre as irregularidades apontadas pelo MP/MA, estão a não comprovação de processo licitatório e fragmentação de despesas referentes à aquisição de combustíveis, materiais elétricos, materiais escolares, material de expediente, gêneros alimentícios, material de limpeza, materiais de construção, medicamentos, materiais hospitalares, serviços gráficos, fretes de veículos, fornecimento de alimentação e lanches, contratação de bioquímico, contratação de médico, contratação de assessoria contábil, aquisição de carteiras escolares, mesas e cadeiras para professor, construção de uma biblioteca, aquisição de material de expediente e limpeza, terraplanagem, entre outros.
APELAÇÃO
Em sua apelação ao TJMA, o ex-prefeito alegou, inicialmente, a inadequação da via eleita. Entende que os agentes políticos não respondem por improbidade (Lei nº 8.429/92). Disse que se submetem ao Decreto-Lei n.º 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores.
Entre outros argumentos, sustentou a ilegitimidade do MP/MA para propor a execução dos valores objeto de condenação em acórdão da Corte de Contas, o que, invocando a jurisprudência superior, reputa ser prerrogativa do município de Porto Rico do Maranhão e do Estado do Maranhão, únicos entes públicos beneficiários do título executivo.
Alegou também que o MP/MA veiculou narrativa fática genérica, sem que tenha individualizado as condutas ímprobas do réu. No mérito, argumentou a ausência de provas da prática dos atos de improbidade alegados, ante a inexistência de conduta ímproba, e da demonstração de dolo ou culpa grave, bem como a falta de provas acerca do efetivo dano ao erário.
VOTO
O relator rejeitou a primeira preliminar, já que entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a tese no sentido de que “(o) processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, em virtude da autonomia das instâncias”.
Kleber Carvalho rejeitou as outras preliminares apresentadas pelo ex-prefeito, dentre elas a que entendeu ser inaplicável a jurisprudência.