Ellen Nascimento

Blog Jornalístico

Falta de merenda escolar impõe nova condenação a ex-prefeita Lidiane Leite

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A ex-prefeita de Bom Jardim, Lidiane Leite, recebeu nova condenação por improbidade administrativa, em sentença proferida nessa quarta-feira, dia 19, pelo juiz Raphael Leite Guedes. Por causa de falhas no fornecimento de merenda nas escolas da rede municipal de ensino, a ex-gestora foi condenada à suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos, bem como ao pagamento de multa civil no valor correspondente a 100 (cem) vezes ao valor da remuneração percebida pela demandada quando ocupante do cargo de Prefeita Municipal, diante da gravidade dos fatos comprovados em juízo.

O Ministério Público propôs uma Ação Civil Pública com obrigação de fazer, no ano de 2014, objetivando o fornecimento de merenda escolar aos alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental da rede municipal, incluídas escolas da zona urbana e rural, devendo realizar a entrega dos alimentos para cada mês, equivalente a 20 (vinte) dias de aula, e produtos alimentares completos, integrantes do cardápio escolar.

Na época, Lidiane Leite alegou já ter regularizado os serviços de merenda escolar no Município, porém após inspeções, foi constatado que os depósitos de armazenamento de alimentos em algumas escolas estavam completamente vazios e os alunos eram, inclusive, liberados antes do horário devido para se evitar o fornecimento de merenda escolar.

Constatado o descaso com as crianças e adolescentes do município e proceder com alegações inverídicas, o Judiciário entendeu que a ex-prefeita violou o disposto da Lei de Improbidade Administrativa, na medida em que deixou de praticar, a obrigação disposta em decisão judicial e em prejuízo de inúmeras crianças e adolescentes que ficaram com aulas reduzidas e sem merenda escolar regular.

Além de receber as penalidades citadas acima, a ex-prefeita está proibida de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 03 (três) anos, bem como foi condenada a ressarcir de forma integral o dano causado, a ser apurado no momento do cumprimento da sentença.

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