Uma cliente idosa que disse ter sido surpreendida por um homem dentro da agência do Banco do Brasil no bairro da Areinha, em São Luís, ganhou na Justiça o direito de receber o dinheiro indevidamente sacado de sua conta, no valor de R$ 5.804,06, além de indenização por danos morais de R$ 5 mil.
A autora da ação disse que, no dia 4 de abril de 2011, foi até a agência e que, ao realizar pagamentos no caixa eletrônico, um homem se aproximou habilmente e, posteriormente, ela percebeu que seu cartão havia sido trocado e usado para um saque indevido. Ela alegou que tentou, administrativamente, reaver o prejuízo com o banco, mas não obteve êxito.
O desembargador José de Ribamar Castro, verificou que incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O magistrado disse que a juíza de 1º grau deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando ao banco que apresentasse a fita de vídeo referente à data em que a cliente realizou as operações, o que não ocorreu.
Acrescentou que a cliente, então, juntou o boletim de ocorrência, solicitando as filmagens e a relação de saques e transações indevidas, o que afasta a culpa exclusiva da vítima.
Ribamar Castro concordou com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, que ponderou a dificuldade de comprovação por parte da apelante/autora de que não teria efetuado as transações contestadas, ligada à complexidade da prova negativa, e considerando, ainda, a possibilidade de a instituição financeira produzir prova em sentido contrário, mediante apresentação das fitas de gravação do circuito interno e câmeras instaladas nos terminais de autoatendimento, disse que não restam dúvidas de que compete à parte apelada (o banco) identificar quem efetuou os saques indevidos, devendo, assim, ser invertido o ônus da prova.